O DANO-MORTE COMO UMA INDENIZAÇÃO REIVINDICATÓRIA
“Não tema a morte porque - se houver morte - você não está lá e - e se você estiver lá - não há morte” (Epicuro) No direito civil brasileiro não há previsão legal para o chamado dano-morte. O dano que provoca a morte de uma pessoa é pouco discutido pela doutrina e é ignorado pela jurisprudência. Por isto, muito me chamou a atenção o excelente artigo escrito por Camilla de Araújo Cavalcanti na Revista eletrônica do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil intitulado “A i

DO RISCO DA ATIVIDADE AO “ALTO” RISCO DA ATIVIDADE ALGORÍTMICA
Responsabilidades subjetiva e objetiva representam um “continuum”, sendo que as imputações subjetiva e objetiva de danos consistem apenas em dois extremos de uma longa linha reta, em um perímetro que acomoda várias figuras intermediárias. A responsabilidade objetiva é uma responsabilidade independente da existência de um ilícito. Tanto faz se o agente praticou um comportamento antijurídico ou não, pois esse debate é infenso ao objeto da sentença. Para o magistrado só importa

A NATUREZA JURÍDICA DOS SMART CONTRACTS
Há mais de 20 anos, Nick Szabo havia definido os ‘smart contracts’ como “um protocolo computadorizado que executa os termos de um contrato”, tendo como principais objetivos os de atender às condições comuns contratuais (como época de pagamento, garantias, confidencialidade e mesmo a sua execução), minimizar riscos de fraudes, dispensar a necessidade de intermediários e reduzir custos de transação. Porém, esta é uma noção clássica que compreendia qualquer acordo automaticament
