A GUARDA DE FATO COMO TERCEIRA VIA ENTRE A CURATELA E A TDA
Existem três formas de proteção e promoção de direitos fundamentais da pessoa com deficiência mental ou psíquica: a) curatela; b) tomada de decisão apoiada; c) guarda de fato. Não obstante as duas primeiras sejam modelos jurídicos reconhecidos na legislação civil brasileira, apartam-se em sua estrutura e função: a curatela é uma medida de incapacitação judicial de pessoas desprovidas de autodeterminação (art. 4º., III, CC), cuja função precípua é a de proteção de quem necessi

A Responsabilidade Civil da Pessoa com Deficiência qualificada pelo Apoio e de seus Apoiadores
O art. 116 da Lei n. 13.146/15, criou um "tertium genus" em matéria de modelos protetivos de pessoas em situação de vulnerabilidade. Para além dos tradicionais institutos da 'tutela' e 'curatela', disciplinou a 'Tomada de Decisão Apoiada'. O Título IV do Livro IV da Parte Especial do Código Civil, passou a vigorar acrescido do art. 1.783-A, consubstanciando 11 parágrafos. O legislador optou por uma solução de caráter aditivo e não substitutivo, pois requalificou, mas não elim
A curatela como a terceira margem do rio
Nessa semana palestrarei no IBDCivil em Curitiba. Em sua 5ª edição, trata-se de um evento indispensável para a compreensão dos mais relevantes temas do Direito Civil da atualidade. O questionamento que me foi proposto pela organização do Congresso é o seguinte: “A curatela implica em mitigação da capacidade legal plena derivada do artigo 12 da Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência? “. A CDPD é a primeira convenção internacional de direitos humanos internalizada no B
A dignidade e a curatela
O que os outros se diziam: que Sorôco tinha tido muita paciência. Sendo que não ia sentir falta dessas transtornadas pobrezinhas, era até um alívio. Isso não tinha cura, elas não iam voltar, nunca mais. De antes, Sorôco aguentara de repassar tantas desgraças, de morar com as duas, pelejava. Daí, com os anos, elas pioraram, ele não dava mais conta, teve de chamar ajuda, que foi preciso. Tiveram que olhar em socorro dele, determinar de dar as providências, de mercê. Quem pagava
Câmara aprova curatela compartilhada para pessoas com deficiência
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16), em votação simbólica, proposta que inclui no Código Civil (Lei 10.406/02) a possibilidade de curatela compartilhada para pessoas maiores de 18 anos com deficiência física grave ou deficiência mental. O texto segue para a análise do Senado. Pela proposta, a curatela compartilhada seguirá os mesmos parâmetros da guarda compartilhada, ou seja, os curadores vão dividir a responsabilidade pelos cuidados com o maior de idade q
A Tomada de Decisão Apoiada
O art. 116 da Lei n. 13.146/15 cria um tertium genus em matéria de modelos protetivos de pessoas em situação de vulnerabilidade. Além dos tradicionais institutos da tutela e curatela, surge a Tomada de Decisão Apoiada. O Título IV do Livro IV da Parte Especial do Código Civil, passa a vigorar acrescido do art. 1.783-A, consubstanciando 11 parágrafos. Essa importante inovação já era aguardada. Ela concretizará o art. 12.3 do Decreto 6.949/09 que promulgou a Convenção das N
A interdição do bipolar
Na semana passada, a Revista Veja divulgou um estudo genético, com base em dados de 86.000 islandeses, sugerindo a ligação entre ser criativo e o risco de desenvolvimento de distúrbios mentais, como esquizofrenia e transtorno bipolar. Na pesquisa publicada pela revista NatureNeuroscience, uma equipe de pesquisadores sugere que pintores, escritores, atores e bailarinos têm 25% maior probabilidade de carregar as variações genéticas que predispõem às doenças do que outros profis
O incompetente. A interdição e a internação do usuário de drogas.
É desesperadora a epidemia de crack que se alastra por todos os cantos do Brasil. Sob o ângulo humanitário, sentimo-nos impotentes diante da convivência com as “cracolândias”, quase ao lado de nossas casa. A lógica demanda a construção de clínicas pelo País inteiro com pessoal treinado para lidar com os dependentes. Mas, as políticas públicas são eficazes no sentido de internar essas pessoas e tratá-las. Já no aspecto jurídico – que nos interessa nesse espaço -, é surreal cre